
NOVIDADES E INFORMAÇÕES
A APOSENTADORIA É CALCULADA POR MEIO DE SISTEMAS DO INSS, SENDO QUE CADA CÁLCULO DEVERÁ CONTER AS INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS DO SEGURADO, LOGO, CADA CÁLCULO É ESPECÍFICO E OS VALORES NÃO PODEM SER CALCULADOS DE FORMA GERAL.
Valor do “Salário de Benefício”
Em todos os benefícios previdenciários, o chamado “salário de benefício” é o primeiro cálculo que o sistema realiza antes de aplicar as demais regras para se chegar ao valor da “Renda Mensal Inicial” ou RMI, que será o valor pago mensalmente ao cidadão. A legislação possui a regra geral e a regra transitória em vigor, quais sejam:
1. Regra Transitória
O sistema verificará qual o número de meses decorridos desde 07/1994 até o mês anterior ao requerimento do benefício bem como o número do divisor mínimo a ser utilizado no cálculo. E, ainda, o sistema verificará quantos meses possuem recolhimentos (período contributivo) dentro de todo o período decorrido para definir quantos serão somados (no mínimo 80% até 100%) para apurar a média.
2. Regra Geral
Na regra geral, só serão computados recolhimentos efetuados a partir de 29/11/1999, o sistema verificará qual a quantidade de meses que possui recolhimentos (período contributivo) e efetuará a soma da quantidade de meses que representa 80% do período, selecionando, neste caso, os meses em que houveram recolhimentos com maior valor.
Fator Previdenciário
A partir da publicação da Lei nº. 9.876/99 foi criado o “Fator Previdenciário”. A aplicação do fator previdenciário pode, conforme o caso, aumentar ou diminuir o valor do “salário de benefício”, sendo que, na aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive a do professor, a sua aplicação é obrigatória e, nas aposentadorias por idade, por idade do deficiente físico e tempo de contribuição do deficiente físico, ela é opcional, ou seja, o fator previdenciário somente será aplicado se for mais vantajoso para o cidadão. A obtenção do índice do fator previdenciário se dará a partir da seguinte fórmula matemática:
Sendo que: f = fator previdenciário; Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria; Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria; Id = idade no momento da aposentadoria; a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
Para facilitar a obtenção do índice de fator previdenciário conforme a idade e o tempo de contribuição, o Ministério da Previdência Social publica anualmente a tabela completa com todos os índices disponíveis, os quais poderão ser aplicados diretamente no salário de benefício encontrado no cálculo inicial.
Cálculo da “Renda Mensal Inicial” (RMI)
Após o cálculo inicial do “Salário de Benefício”, bem como da aplicação do “Fator Previdenciário”, de acordo com o tipo de aposentadoria, os sistemas do INSS executam o último cálculo para obter o valor final que será pago mensalmente ao cidadão.Nesse caso, cada tipo de aposentadoria também pode ser calculada de uma forma diferente da outra conforme o texto vigente na Lei nº. 8.213/91.
Aposentadoria por Idade
Regra: 70% do valor do “Salário de Benefício” acrescido de 1% para cada grupo de 12 contribuições (cada ano completo de trabalho) até o limite de 100% do “Salário de Benefício”. Esse cálculo está previsto no artigo 50 da Lei nº. 8.213/91 com complemento do artigo 7º da Lei nº. 9.876/99 (opção da aplicação do fator previdenciário). Caso essa Aposentadoria seja requerida com base na Lei Complementar nº. 142/2013 (na condição de deficiente físico), a aplicação do Fator Previdenciário será opcional.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
O cálculo da Aposentadoria por Tempo de Contribuição será feito de acordo com o tempo total apurado, ou seja, se o cidadão possui tempo de contribuição proporcional, integral, de professor ou na condição de deficiente físico. Caso essa Aposentadoria seja requerida com base na Lei Complementar nº. 142/2013 (na condição de deficiente físico), a aplicação do Fator Previdenciário será opcional. O cálculo deve ser efetuado de acordo com cada caso específico:
1. Proporcional
Regra: 70% do valor do “Salário de Benefício” (multiplicado pelo Fator Previdenciário), acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma do tempo mínimo previsto na legislação, até o limite de 100%. Esse cálculo está previsto no artigo 9º da Emenda Constitucional nº. 20/1998, o qual também estipula a soma do tempo mínimo a ser considerado, tempo normal mais adicional.
2. Integral
Regra: 100% do valor do “Salário de Benefício” multiplicado pelo Fator Previdenciário. Esse cálculo está previsto no artigo 29 da Lei nº. 8.213/91.
3. Professor
Regra: 100% do valor do “Salário de Benefício” multiplicado pelo Fator Previdenciário. Esse cálculo está previsto no artigo 29 e no artigo 56 da Lei nº. 8.213/91. O cálculo é idêntico à Aposentadoria por Tempo de Contribuição – integral, sendo que a única diferença é o tempo de contribuição reduzido em cinco anos e o acréscimo de 5 ou 10 anos de contribuição na escala da tabela do Fator Previdenciário (professor ou professora respectivamente).
Aposentadoria Especial
Regra: 100% do valor do “Salário de Benefício”. Esse cálculo está previsto no artigo 29 e no artigo 57 da Lei nº. 8.213/91.
As informações supracitadas foram extraídas do endereço eletrônico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Disponível em <https://www.inss.gov.br/beneficios/aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao/valor-das-aposentadorias>.


